Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CC 218.365
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
APENADA PARA COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTÁ RECOLHIDA. VÍNCULOS
FAMILIARES E SOCIAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de
Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para prosseguir na
execução penal de sentenciada recolhida há mais de três anos no
Presídio Regional Feminino de Itajaí - SC.
2. A reeducanda cumpre pena oriunda da Comarca de Rio Grande - RS,
mas encontra-se recolhida em estabelecimento prisional de Itajaí -
SC, onde possui residência fixa, vínculos familiares e sociais
consolidados e atividade laboral intramuros.
3. O Juízo da Comarca de Rio Grande - RS remeteu os autos da
execução penal à Comarca de Itajaí - SC, por entender ser esse o
juízo mais adequado ao cumprimento da pena. O Juízo da Vara de
Execuções Penais de Itajaí - SC, por sua vez, recusou a execução,
determinou o recambiamento da sentenciada ao juízo da condenação e
informou superlotação do sistema prisional estadual, bem como a
adoção de providências para a transferência ao Rio Grande do Sul.
4. A agravante sustenta a necessidade de reconhecer a competência do
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, em
razão dos vínculos familiares e sociais no local em que está
recolhida. Afirma que os precedentes citados na decisão agravada
versam sobre hipóteses distintas e alega inexistir negativa formal
ou óbice absoluto do juízo de Itajaí ao processamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento da
sentenciada em unidade prisional localizada em outro Estado da
Federação, onde mantém vínculos familiares, sociais e laborais,
desloca a competência para a execução penal do juízo da condenação
para o juízo do local do cumprimento da prisão; e (ii) saber se a
remessa unilateral da execução penal ao juízo do local do
cumprimento da pena dispensa a prévia anuência do juízo de destino,
em especial diante de alegada inexistência de recusa formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa
que o juízo competente para a execução penal é o juízo da
condenação, não havendo deslocamento de competência pelo simples
fato de o condenado ter sido preso ou recolhido em unidade
federativa ou comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão
expedido pelo juízo sentenciante.
7. O cumprimento do mandado de prisão em estabelecimento prisional
de outro Estado não constitui causa legal de modificação da
competência, permanecendo o Juízo de Direito do Segundo Juizado da
Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS como responsável
pela execução da pena.
8. As condições pessoais, familiares e sociais do custodiado, ainda
que relevantes para a ressocialização, não são determinantes para a
fixação da competência da execução penal, devendo ser ponderadas
juntamente com as condições da administração pública e a capacidade
do sistema prisional, inclusive quanto à existência de vagas.
9. A transferência da execução da pena e do próprio sentenciado para
outro juízo não pode ser determinada unilateralmente. Impõe-se
prévia consulta e anuência do juízo deprecado a fim de verificar a
disponibilidade de vagas e a adequação das condições de cumprimento
da pena no sistema prisional local.
10. Não se verifica a alegada ausência de negativa formal do Juízo
de Itajaí - SC ao processamento da execução, pois este determinou
expressamente a devolução dos autos ao juízo da condenação, em razão
da superlotação dos estabelecimentos prisionais e informou estar
providenciando o recambiamento da sentenciada ao juízo de origem, o
que evidencia a inexistência de anuência para assumir a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida
a decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito do
Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas -
RS para a execução penal.
Tese de julgamento:
1. O recolhimento do condenado em estabelecimento prisional situado
em comarca ou unidade federativa diversa daquela da condenação, em
cumprimento de mandado de prisão, não desloca a competência para a
execução penal, que permanece com o juízo da condenação.
2. A transferência da execução penal para o juízo do local em que se
encontra o sentenciado exige prévia consulta e anuência do juízo de
destino, consideradas as condições do sistema prisional, não
bastando a existência de vínculos familiares, sociais ou laborais do
apenado no local de recolhimento.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 199.799/PR, Terceira
Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2023; STJ, CC
196.571/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023;
STJ, AgRg no CC 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Terceira
Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
DJe 3/11/2021; STJ, AgRg no CC 172.429/SC, Terceira Seção, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2020; STJ, CC 161.783/DF,
Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/12/2018.
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