Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CC 213.366
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIMES ELEITORAIS E CRIMES COMUNS. JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
julgar conflito negativo de competência entre o Juízo Eleitoral da
163ª Zona de Alagoinhas/BA e o Juízo Federal da Vara Única de
Alagoinhas/BA, declarou competente a Justiça Federal para processar
e julgar os feitos relacionados à denominada "Operação Offerus".
2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou
elementos constantes dos autos de habeas corpus julgado pelo TRF1,
os quais evidenciariam indícios da prática de crimes eleitorais
conexos com os delitos apurados pela Justiça Federal, como
financiamento ilícito de campanha eleitoral e omissão dolosa de
recursos.
3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para
reconhecer a competência da Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para reconhecer a conexão entre os crimes comuns
apurados pela Justiça Federal e os crimes eleitorais alegados pelo
agravante, de modo a atrair a competência da Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu, com base no parecer do Ministério
Público Eleitoral e nos elementos constantes dos autos, pela
inexistência de provas mínimas de infração penal eleitoral ou de
conexão entre crimes comuns e eleitorais.
6. O Ministério Público Eleitoral afirmou que não há indícios de
falsidade ideológica eleitoral nem de omissão dolosa de receitas ou
despesas eleitorais, sendo que a doação mencionada foi devidamente
declarada e as investigações relativas à campanha de 2016 não
indicaram prática de "caixa dois".
7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ exige a demonstração
de dolo específico para a caracterização do crime de falsidade
ideológica eleitoral, o que não foi comprovado nos autos.
8. A mera menção a doações irregulares ou superfaturamento de
contratos públicos não desloca a competência para a Justiça
Eleitoral, quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa
voltada à fraude eleitoral.
9. As alegações do agravante no agravo regimental apenas reproduzem
fundamentos já apreciados, sem infirmar o raciocínio jurídico
adotado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a caracterização do crime previsto no art. 350 do Código
Eleitoral, exige-se o dolo específico de alterar a verdade sobre
fato relevante para fins eleitorais. 2. A mera menção a doações
irregulares ou superfaturamento de contratos públicos não desloca a
competência para a Justiça Eleitoral, quando ausente demonstração
concreta de conduta dolosa voltada à fraude eleitoral.
Dispositivos relevantes citados:
Código Eleitoral, art. 350.
Jurisprudência relevante citada:
STF, AI 65548, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7.2.2020; STJ, CC
174.497/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 22/4/2021.
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