Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.351.430
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP) E OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional, diante de suposta omissão não enfrentada em embargos de declaração; e (ii) saber se a decisão de pronúncia ofendeu o art. 155 do CPP por se basear em elementos exclusivamente inquisitoriais, ou se há provas judicializadas suficientes, colhidas sob o contraditório, a amparar os indícios de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes suscitados, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos, desde que solucionada a controvérsia sem omissão sobre fatores capazes de influir no resultado. 4. A pronúncia se apoiou em elementos colhidos na fase judicial, notadamente o relato da vítima e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, que indicam animus necandi, não se tratando de decisão lastreada exclusivamente em peças inquisitoriais.
5. Matérias sobre dinâmica dos fatos, eventual excludente de ilicitude e presença de dolo homicida devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, competindo ao juízo da pronúncia verificar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria para a submissão ao Júri. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O enfrentamento fundamentado das questões relevantes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do CPP. 2. A decisão de pronúncia não viola o art. 155 do CPP quando amparada em provas produzidas em juízo sob o contraditório, ainda que haja menção a elementos da investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.018.634/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025
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