Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.342.033
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE TEMPLO RELIGIOSO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, não comporta revisão sem reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, pela prática nas imediações de templo religioso, está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.