Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.334.274
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COBRANÇA REALIZADA POR GUARDADOR DE VEÍCULOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO QUALIFICADO PELA CORTE DE ORIGEM COMO MERA LIBERALIDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há reparo na aplicação da Súmula 283/STF, porquanto o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo apto, por si só, a sustentar o acórdão recorrido, relativo à inexistência de ajuste prévio entre as partes e à inexigibilidade da quantia cobrada, qualificada pela Corte de origem como mera liberalidade da vítima. 2. A tese de que a discussão se circunscreve à definição jurídica da elementar "vantagem indevida" não prospera, pois a pretendida desclassificação pressupõe o afastamento de premissas fáticas expressamente fixadas pela Corte de origem, relativas à ausência de ajuste prévio, à grave ameaça exercida e ao caráter indevido da cobrança, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.