Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.330.021

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e de não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. Pleitos do agravante: (i) desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em patamar máximo; (iii) redução da pena-base ao mínimo legal, com aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime menos gravoso, à luz do art. 44 e do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, bem como das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ; e (v) afastamento da Súmula 182/STJ para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. 3. Decisão de origem: inadmissibilidade do recurso especial mantida por ausência de impugnação específica dos fundamentos, incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e falta de demonstração do dissídio com cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e suprir a ausência de impugnação específica, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, não obstante os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. É dever do agravante impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não sendo possível suprir a deficiência dialética em sede de agravo regimental. 6. O agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, limitando-se a alegações genéricas de discussão jurídica, o que mantém a inadmissibilidade. 7. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, por ausência de cotejo analítico e de indicação de trechos dos acórdãos com similitude fática e identidade jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas inadequados não servem à comprovação da divergência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental não supre a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” exige cotejo analítico com identidade fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas inadequados não são admitidos. 4. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF mantém a inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, DJe 13.08.2024.

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