Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.329.303
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA E SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1. A análise da pretensão absolutória, baseada na alegação de que a condenação está lastreada em prova pericial defeituosa, implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A cognição pleiteada englobaria o reconhecimento de duas premissas: a nulidade da prova pericial e o posterior juízo de suficiência da prova remanescente, inviável no âmbito do recurso especial, pelo óbice antes indicado. O acórdão recorrido consignou ter havido quatro laudos do juízo que responderam, inclusive, a quesitos apresentados pela parte, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. O apontado dissídio jurisprudencial também não é admissível, por ausência de similitude fática, pois os acórdãos paradigmas apresentam abordagens diversas relativas à atipicidade da conduta (não demonstração de fraude e dolo). Além disso, é impossível a comparação de suficiência de comprovação de dolo e fraude entre processos distintos. Portanto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. Retificação da decisão agravada, para constar, como marco interruptivo, a data da publicação da sentença em cartório, ocorrida no dia 19/5/2025, conforme certidão de fl. 1.881.
5. Agravo regimental provido, em parte, para correção de erro material.
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