Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.327.800
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da deficiência de cotejo analítico, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR (Corte Especial). 2. O reconhecimento, pelo agravante, da deficiência do dissídio, com a tese de que não contamina a impugnação pela alínea “a”, não constitui impugnação específica do óbice apontado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.