Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.327.130
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo incindível a decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do agravo regimental, não houve demonstração de que, no AREsp, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ também quanto ao regimental. 3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus de ofício é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
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