Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.324.049

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de demonstração adequada do dissídio e de sua comprovação formal. 4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível e possui natureza unitária; a presença de múltiplos óbices impõe ao recorrente infirmá-los todos, de maneira específica e individualizada. A deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c" obsta o processamento do recurso também quanto às teses veiculadas pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. 5. A jurisprudência desta Corte afasta a utilização, como paradigmas de dissídio jurisprudencial, de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza unitária e incindível, exigindo a refutação individualizada de todos os óbices apontados. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige observância ao art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inadmissíveis, como paradigmas, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 4. A deficiência na comprovação formal do dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto às teses veiculadas pela alínea "a". Dispositivo relevante citado : STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

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