Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.322.966

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/1996. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA TANTO PARA A DEFESA COMO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ART. 387, IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A decisão agravada afirmou que o acórdão estadual seguiu a orientação desta Corte quanto à licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, utilizável tanto pela defesa quanto pela acusação, sem necessidade de autorização judicial, concluindo pela incidência da Súmula 568/STJ. Quanto ao ponto da indenização mínima, concluiu-se pela incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas quanto à idoneidade e suficiência da planilha apresentada, bem como à correlação de seus valores com os fatos. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, o que se aplica à espécie. 3. Agravo regimental improvido.

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