Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.321.433
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual fixou o regime inicial fechado com motivação concreta e individualizada, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, destacando a invasão de domicílio, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, elementos que revelam gravidade concreta do modus operandi e, em especial na presença de circunstância judicial negativa, justificam regime mais severo. 2. A recondução das penas provisórias ao mínimo legal na segunda fase, em razão do reconhecimento da confissão, não afasta a valoração negativa da circunstância judicial anteriormente reconhecida, que subsiste para a motivação do regime inicial.
3. Agravo regimental não provido.
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