Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.317.352
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula n. 115 do STJ).
2. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
3. Agravo regimental não provido.
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