Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.316.538

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS ÓBICES APONTADOS. OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem que a parte agravante tenha infirmado adequadamente tais fundamentos. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda, em verdade, nova análise do conjunto fático-probatório e da suficiência das provas valoradas pelas instâncias ordinárias. 4. A ausência de demonstração de distinção relevante ou de superação da orientação jurisprudencial adotada pelo acórdão recorrido impede o afastamento da Súmula 83/STJ. 5. A comprovação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, após as alterações promovidas pela Lei n. 12.760/2012, pode ocorrer por quaisquer meios de prova em direito admitidos, não se exigindo, necessariamente, a realização do teste de etilômetro. 6. Eventual conclusão em sentido contrário à adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido.

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