Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.316.500

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento integral da insurgência, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, formulada apenas em agravo regimental e não deduzida anteriormente no recurso especial ou no agravo em recurso especial, configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 3. A natureza de ordem pública da prescrição não afasta, por si só, os limites cognitivos próprios da via recursal, nem autoriza a parte a introduzir questão nova em agravo regimental. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal admite a concessão de habeas corpus de ofício mesmo em recurso não conhecido, mas essa providência pressupõe ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador, não podendo ser utilizada como forma de contornar os requisitos do recurso próprio ou de viabilizar o exame de tese inovadora. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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