Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.315.890
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o recurso especial pretendia fosse declarada a ilicitude da prova, a absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a incidência da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP no patamar máximo. Na decisão agravada, o recurso não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a reiterar as razões do recurso especial, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
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