Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.315.615

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A condenação assentou-se em quadro probatório coeso, com apreensão do veículo subtraído em poder do réu, identificação de anúncio do bem para alienação em rede social e negociação em curso. A sentença registrou que o automóvel foi obtido por troca informal, com pessoa não identificada, sem documentos de transferência, e destinado à revenda imediata; circunstâncias que, conjugadas, evidenciam o elemento subjetivo do tipo, afastando a versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita. 5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual do réu, haja vista o conjunto probatório e as circunstâncias concretas da posse, que foram consideradas suficientes para demonstrar que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, ou ao menos tinha condições de presumir que se tratava de coisa de origem criminosa, mas optou por prosseguir na conduta. 6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.

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