Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.313.631
- Publicado em 30/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA OU MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, possuindo dispositivo único ainda que apoiada em múltiplos óbices, de sorte que a ausência de impugnação suficiente de qualquer deles inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade.
3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, cumpre à parte empreender cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado na origem, o que não se satisfaz com a alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas.
4. Inadmitido o apelo extremo também com base na Súmula 83/STJ, incumbia à parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Na espécie, o agravo em recurso especial não fez uma única referência ao verbete, tendo desenvolvido toda a peça a partir da premissa de que único era o entrave oposto na origem. 5. A alegação de impugnação "material", "implícita" ou "substancial" do óbice não atende à dialeticidade exigida pelo art. 1.042 do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, os quais reclamam correspondência argumentativa específica a cada fundamento de inadmissibilidade.
6. Agravo regimental não provido. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.
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