Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.311.701
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, incumbe à parte agravante impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso especial ou a apresentação de argumentos genéricos acerca da inaplicabilidade dos óbices apontados pela decisão agravada não satisfaz o dever de dialeticidade recursal nem se presta a desconstituir os fundamentos adotados na origem.
3. Hipótese em que o agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos relativos à deficiência de fundamentação, à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, à demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ. Mantida, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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