Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.310.303
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, afirmando ter delimitado adequadamente as questões federais e a negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial delimitaram a controvérsia federal e impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF; (ii) saber se está configurada a inércia injustificada do Ministério Público, requisito para a legitimidade da ação penal privada subsidiária da pública; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir
4. As razões do recurso especial não estabeleceram correlação clara e específica entre os dispositivos federais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A argumentação recursal não enfrentou o fundamento central do acórdão recorrido — ausência de inércia injustificada do Ministério Público para a propositura da ação penal —, limitando-se a reiterar alegações sobre falsos testemunhos, em violação ao princípio da dialeticidade.
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A agravante não demonstrou omissão relevante nem a pertinência entre eventual omissão e a conclusão jurídica impugnada. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29; CPP, art. 619
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