Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.310.303

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, afirmando ter delimitado adequadamente as questões federais e a negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial delimitaram a controvérsia federal e impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF; (ii) saber se está configurada a inércia injustificada do Ministério Público, requisito para a legitimidade da ação penal privada subsidiária da pública; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. As razões do recurso especial não estabeleceram correlação clara e específica entre os dispositivos federais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A argumentação recursal não enfrentou o fundamento central do acórdão recorrido — ausência de inércia injustificada do Ministério Público para a propositura da ação penal —, limitando-se a reiterar alegações sobre falsos testemunhos, em violação ao princípio da dialeticidade. 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A agravante não demonstrou omissão relevante nem a pertinência entre eventual omissão e a conclusão jurídica impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29; CPP, art. 619

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.