Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.309.990
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz o princípio da dialeticidade.
3. Ainda que superado tal óbice, subsiste fundamento autônomo impeditivo, pois a pretensão demanda revolvimento do acervo fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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