Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.308.832

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração são apreciados e rejeitados com fundamentação explícita e coerente, enfrentando o conjunto probatório e as teses suscitadas. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o que se busca é infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem; “a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica […]” (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência desta Corte, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 5. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar a inadmissão do recurso especial, ausente ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024). 6. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022). 7. Agravo regimental não provido.

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