Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.308.333
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 621, I, DO CPP. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal não se presta à simples obtenção de nova valoração do conjunto probatório já apreciado na ação penal originária, exigindo demonstração de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A pretensão de desconstituir condenação mediante nova apreciação do alcance da confissão, dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos de prova não configura mera revaloração jurídica, mas reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. "O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art. 619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp n. 3.160.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte acerca dos limites cognitivos da revisão criminal e da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de nova apelação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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