Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.307.727
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão pode acarretar a prejudicialidade do recurso especial quando houver identidade substancial entre a causa de pedir e a providência material pretendida.
2. No caso, tanto no habeas corpus quanto no recurso especial a defesa buscou a desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que os elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam insuficientes para caracterizar a destinação mercantil dos entorpecentes. 3. A circunstância de o habeas corpus não ter sido conhecido, por se tratar de sucedâneo recursal, não impede que o exame de ofício das teses meritórias, posteriormente ratificado no âmbito colegiado, acarrete a prejudicialidade do recurso especial que replica a mesma controvérsia, por perda superveniente do objeto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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