Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.304.527
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/ STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial impede o exame do mérito das alegações. 3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou meio de superação da inadmissão de recurso próprio, pois sua concessão depende de iniciativa do órgão jurisdicional e de constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica.
4. Agravo regimental improvido.
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