Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.304.527

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/ STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial impede o exame do mérito das alegações. 3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou meio de superação da inadmissão de recurso próprio, pois sua concessão depende de iniciativa do órgão jurisdicional e de constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica. 4. Agravo regimental improvido.

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