Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.304.029
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, fundada na possibilidade de mitigação do princípio em hipóteses justificadas e na necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
3. No tocante ao excesso de linguagem na pronúncia, a alegação de revaloração jurídica não foi acompanhada de demonstração concreta de que a controvérsia poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático- probatório.
4. Em relação à desclassificação para lesão corporal e ao reconhecimento da desistência voluntária, a invocação de precedentes e de distinguishing não demonstrou suficientemente distinção fática concreta ou superação do entendimento aplicado na origem quanto à necessidade de prova inequívoca da inexistência do animus necandi para afastar a competência do Tribunal do Júri.
5. Quanto às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não houve impugnação específica do fundamento de que não eram manifestamente improcedentes e de que seu afastamento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. Agravo regimental improvido.
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