Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.303.697

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO. ART. 478, II, DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em processo de competência do Tribunal do Júri no qual a defesa alegou nulidade pela menção, em plenário, ao silêncio do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera referência, em plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado, sem exploração do tema em seu prejuízo, configura nulidade do julgamento à luz dos arts. 478, II, e 563 do CPP; (ii) saber se é possível o enfrentamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, considerado o desenho constitucional de competência. III. Razões de decidir 3. O art. 478, II, do CPP veda a referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo; a jurisprudência desta Corte admite a mera menção desprovida de exploração retórica como argumento de culpabilidade, não configurando nulidade. 4. A decretação de nulidade submete-se ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), impondo à parte o ônus de demonstrar prejuízo concreto, o que não foi comprovado. 5. É inviável a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema em seu prejuízo, não configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 478, II). 2. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. O recurso especial não comporta análise de dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 355.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017

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