Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.672
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES ORIUNDOS DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial na origem foi lastreada, de modo autônomo e suficiente, nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sendo insuficiente a alegação genérica de que as teses seriam eminentemente jurídicas, sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas firmadas e o enquadramento proposto, conforme orientação desta Corte. 3. É inviável suprir, nas razões do agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal e atrair a preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
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