Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.660
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. VEÍCULO SEQUESTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE SUBSIDIÁRIO DA SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. DEPOSITÁRIO FIEL. DESCABIMENTO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 2. O afastamento da deficiência de fundamentação exige a demonstração concreta dos dispositivos de lei federal tidos por violados e da correlação entre eles e as teses deduzidas no recurso especial. 3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, fundada na alegação de legitimidade da propriedade do bem e de licitude dos recursos empregados em sua aquisição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Persistindo o interesse do bem para a persecução penal, mostra-se legítima a manutenção da constrição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, incumbindo ao interessado comprovar a licitude da aquisição e a boa-fé.
5. Os pedidos de suspensão da alienação antecipada e de nomeação do agravante como depositário fiel não afastam os óbices processuais reconhecidos nem infirmam os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. A alienação preserva o valor econômico do bem e assegura a utilidade da tutela penal. A nomeação do agravante como depositário fiel é inadequada diante dos indícios de interposição patrimonial e do risco de esvaziamento da medida cautelar.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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