Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.334
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, com preservação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias apontaram prova da materialidade e indícios de autoria consubstanciados em depoimentos das vítimas e testemunhas, imagens de câmeras de segurança e monitoramento, laudos periciais (inclusive papiloscópicos) e perseguição veicular, além de indicação, nas imagens, da conduta de apontar o veículo das vítimas, interceptação e disparos em via pública.
3. Fundamentos do pedido. A agravante sustenta ausência de incidência da Súmula 7/STJ por pretender apenas revaloração jurídica de fatos reconhecidos no acórdão recorrido e a inexistência de elementos que justifiquem a qualificadora do motivo fútil; alega, ainda, tese relacionada ao Tema 1.258/STJ. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a manter a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado; (ii) saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser excluída no juízo de pronúncia diante de alegada insuficiência de prova; e (iii) saber se as teses veiculadas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ) e se há inovação recursal no agravo regimental quanto a argumento não deduzido no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, presentes no conjunto formado por relatos testemunhais e das vítimas, imagens de câmeras e laudos periciais, inclusive vestígios papiloscópicos e constatação de disparos em via pública. 6. A exclusão de qualificadoras no juízo de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes; há indícios de motivo fútil decorrente de desentendimento em festa quanto às músicas tocadas, devendo a discussão ser submetida ao Tribunal do Júri. 7. A pretensão de afastar a pronúncia ou decotar qualificadora demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A tese alusiva ao Tema 1.258/STJ configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do recurso especial, sendo incabível no agravo regimental em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito. 2. A qualificadora só pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo dúvidas ser apreciadas pelos jurados. 3. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021
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