Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.303
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: a Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa, na peça do agravo, de forma superficial, aduziu que "a limitação prevista nas Súmulas 7/STJ e 279/STF não veda que Tribunais Superiores adentrem em matéria de prova". A impugnação dispensada não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade recursal.
4. Ademais, a pretensão absolutória (insignificância) não seria viável, ante a compreensão desta Corte Superior de que a habitualidade delitiva eleva a reprovabilidade do comportamento e pode afastar a concessão do benefício.
5. No caso, o juízo de primeira instância assentou que a agravante faz do crime o seu meio de vida, "conforme se depreende das certidões criminais de ambas as acusadas". Com efeito, Rebeca tem pelo menos sete condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes e uma como reincidência, como destacado na sentença condenatória. Afasta-se, dessa forma, eventual alegação de ilegalidade flagrante.
6. Agravo regimental não provido.
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