Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.303.083
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo Juízo da execução quando depender da verificação de circunstâncias fáticas relevantes, como eventual reincidência, início do cumprimento da pena e ocorrência de outros fatos capazes de repercutir na contagem do prazo prescricional. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, mediante argumentação específica, suficiente e pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos. 4. A afirmação genérica de que o exame das alegações recursais não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, desacompanhada da demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida mediante mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ e atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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