Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.302.740
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. A parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com a desclassificação da conuta imputada ao réu e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do réu pode sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível a desclassificação de sua conduta. 5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação da conduta do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
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