Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.302.665

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PRETENSÕES E FUNDAMENTOS. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME DE OFÍCIO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL QUE NÃO AFASTA A PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi julgado prejudicado porque as pretensões nele deduzidas já haviam sido submetidas ao Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.110.164/SP, impetrado contra o mesmo acórdão. Embora o writ não tenha sido formalmente conhecido por constituir sucedâneo de recurso próprio, as teses defensivas foram examinadas para aferição de eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício. 2. No caso, o HC n. 1.110.164/SP impugnou o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 1500806-75.2022.8.26.0038 e veiculou pretensões substancialmente idênticas às do recurso especial, inclusive quanto: (i) à nulidade da busca domiciliar; (ii) à desclassificação; e (iii) ao afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido rejeitadas, de ofício, por inexistência de ilegalidade manifesta. 3. A circunstância de o habeas corpus não ter sido conhecido, por se tratar de sucedâneo recursal, não impede que o exame de ofício das teses meritórias, posteriormente ratificado no âmbito colegiado, acarrete a prejudicialidade do recurso especial que replica a mesma controvérsia, por perda superveniente do objeto. 4. A manifestação posterior do Ministério Público Federal favorável ao afastamento dos antecedentes e à aplicação do tráfico privilegiado não modifica, por si só, a situação processual anteriormente consolidada nem restabelece a utilidade de recurso cujas pretensões já foram apreciadas em impetração anterior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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