Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.302.330
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo suficiente a insistência na alegação de que a controvérsia é “puramente jurídica”.
2. Embora tenha impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, a defesa não enfrentou o fundamento autônomo relativo à inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, expressamente apontado na decisão de inadmissibilidade e reproduzido na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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