Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.301.767

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por estelionato (CP, art. 171, caput), relativo ao uso de decisão judicial falsificada para obtenção de vantagem ilícita, com condenação a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias- multa. 2. Fundamentos do agravo. Alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que haveria apenas revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas; sustentada insuficiência probatória e violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por suposto uso de testemunho indireto, confissão informal não confirmada em juízo, ausência de perícia no documento apontado como falsificado e menções genéricas a outras investigações; pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o acórdão recorrido ao fundamento de que a condenação se apoia em prova documental robusta e prova oral produzida em juízo, sob contraditório, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de insuficiência probatória, nulidade da prova testemunhal e necessidade de perícia demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica de fatos já fixados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a condenação se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, ou se houve prova oral produzida em juízo, em harmonia com os elementos documentais, apta a sustentar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 6. A parte agravante apenas reiterou teses já deduzidas no recurso especial, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a existência de prova documental robusta (comunicações internas, aditivo ao relatório de sindicância, registros de tela e decisão judicial falsificada constantes do inquérito) e prova oral produzida em juízo, sob contraditório, harmônicas entre si, suficientes para comprovar materialidade e autoria, afastando a alegação de apoio exclusivo em elementos inquisitoriais (CPP, art. 155). 8. Os depoimentos tomados em juízo não configuram testemunho indireto, pois consistem em relatos diretos de fatos conhecidos ou vivenciados, corroborados por elementos documentais e por confissão informal mencionada, valorados pelas instâncias ordinárias. 9. A valoração da força probatória dos depoimentos, da idoneidade da confissão e da necessidade de perícia constitui juízo de mérito das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em recurso especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 10. O pedido subsidiário de anulação do feito a partir da ouvida de testemunha não se sustenta, pois não foi demonstrado vício concreto apto a macular a prova, e sua análise exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático- probatório para reavaliar suficiência, idoneidade e necessidade de provas. 2. A condenação penal pode apoiar-se em prova documental constante do inquérito policial, desde que corroborada por prova oral produzida em juízo, sob contraditório, em harmonia com o conjunto probatório (CPP, art. 155). 3. Depoimentos prestados em juízo, com relato direto dos fatos e consonância com provas documentais, são aptos a demonstrar materialidade e autoria, afastando a alegação de testemunho indireto. 4. A apreciação da necessidade de perícia e da força da confissão informal é matéria de mérito das instâncias ordinárias e não comporta revisão em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 171, caput; Súmula 7/STJ.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.