Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.691
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. SUBSISTÊNCIA DESSE FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, a decisão de inadmissão do recurso especial na origem não ostenta capítulos autônomos, impondo-se à parte a impugnação de todos os seus fundamentos.
2. Interposto agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, incumbe ao recorrente demonstrar, de modo específico, que os fundamentos reputados inatacados foram efetivamente enfrentados ou que não integravam a decisão de inadmissão.
3. Hipótese em que o agravante não demonstrou ter impugnado o fundamento concernente à incidência da Súmula 284/STF aplicado às alegações constitucionais examinadas na decisão de origem, limitando-se a veicular alegações genéricas dissociadas da motivação adotada na decisão agravada. 4. A subsistência de fundamento não impugnado impede a superação do óbice processual, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.