Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.657
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM CORROBORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se depoimentos indiretos (por ouvir dizer) e confissão extrajudicial posteriormente negada em juízo, desacompanhados de prova técnica ou testemunhal independente sobre a dinâmica dos fatos, são suficientes para manter a pronúncia à luz dos arts. 155, 413 e 564, IV, do CPP. III. Razões de decidir 3. O testemunho indireto não é idôneo, por si só, para embasar a pronúncia, pois não descreve a dinâmica do fato nem identifica o autor, exigindo corroboração por outras provas produzidas sob contraditório (CPP, art. 155). 4. A confissão extrajudicial e informal, retratada e negada em juízo pelo próprio acusado, carece de força probatória quando não corroborada por elementos independentes e objetivos, não podendo prevalecer isoladamente sobre a versão judicial.
5. Indícios relativos a possível motivo (ameaças e conflito relacional) não se confundem com indícios de autoria e não bastam para justificar a submissão ao Júri sem suporte probatório mínimo sobre a prática do fato. 6. O standard probatório da pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, lastreados em provas claras, convincentes e produzidas sob contraditório (CPP, arts. 155, 156, 413 e 414).
7. Ausentes prova técnica, audiovisual ou testemunhal independente que descreva minimamente a dinâmica do crime ou aponte autoria, impõe-se manter a impronúncia reconhecida na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a impronúncia. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade, baseados em provas produzidas sob contraditório.
2. Confissão extrajudicial retratada e não corroborada por elementos independentes não sustenta a pronúncia.
3. Testemunho indireto (por ouvir dizer) não é fundamento idôneo para pronúncia sem corroboração por outras provas.
4. Indícios apenas de possível motivo não indicam autoria e não justificam a submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, REsp 1.674.198/MG, Sexta Turma, DJe 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.847.375/GO, Sexta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 644.971/RS, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023.
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