Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.273
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA QUE DELIMITA OS FATOS IMPUTADOS E INDICA ELEMENTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a denúncia delimita os fatos imputados ao agravante, atribuindo-lhe participação em associação voltada ao tráfico internacional de drogas e em episódio específico de remessa de 45,4 kg de cocaína à Alemanha, além de indicar elementos individualizados utilizados para vinculá-lo à empreitada criminosa. A pretensão de discutir a efetiva força probatória, autenticidade ou suficiência dos elementos investigativos utilizados para vincular o agravante aos delitos extrapola o controle formal da denúncia e demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a denúncia é apta quando descreve suficientemente os fatos criminosos e individualiza minimamente a conduta atribuída ao acusado, incide a Súmula n. 83/STJ. 2. "Sendo desprovido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, resta prejudicado o exame do recurso fundado na alínea "c"" (AgRg no AREsp n. 3.140.669/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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