Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.301.027
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284/STF, 83/ STJ E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de que os dispositivos constitucionais foram invocados de forma meramente acessória não desconstitui o fundamento de inadequação da via especial para o exame direto de matéria constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
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