Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.300.986

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS VINCULADAS À EVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. TEMA 661/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptação telefônica. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade por alegada motivação padronizada nas sete decisões de autorização e prorrogação, supostamente dissociadas da evolução da investigação, em afronta à Lei n. 9.296/1996, ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição. 3. Pedidos. Reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo regimental ao colegiado, com o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões de autorização e de prorrogação de interceptação telefônica apresentam motivação padronizada e destituída de fundamentos concretos vinculados à investigação, em violação à Lei n. 9.296/1996, ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição. 5. Ainda, se a análise pretendida demanda cotejo minucioso do conteúdo das decisões, das representações policiais, das manifestações ministeriais e dos relatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ na via especial. 6. Ademais, se o Tema 661/STF autoriza prorrogações sucessivas da interceptação quando presentes os requisitos legais e motivação, ainda que sucinta, vinculada ao caso concreto. III. Razões de decidir 7. A agravante não apresenta argumentos novos nem suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses anteriormente afastadas. 8. O acórdão de origem fixou premissas fáticas expressas de que a decisão inaugural indicou indícios de autoria e a necessidade da medida, com inviabilidade de obtenção da prova por outros meios, e que as prorrogações se vincularam à evolução da investigação e aos dados colhidos nos monitoramentos anteriores. 9. A fundamentação reconhecida não se limitou à reprodução abstrata de requisitos legais, atendendo ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP, sendo admissível motivação sucinta e per relationem quando evidencia os elementos concretos do caso. 10. As prorrogações sucessivas são compatíveis com o Tema 661/STF, desde que motivadas e vinculadas à investigação, reputando-se ilegais apenas motivações padronizadas desvinculadas do caso concreto, o que não se verifica nas premissas fixadas. 11. O acolhimento da tese recursal demandaria exame comparativo do conteúdo das decisões e das peças da investigação, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 12. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam à espécie, pois versam hipóteses de ausência de vinculação entre decisões e investigação ou de mera reprodução de modelos genéricos, distintas das premissas do caso. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão de autorização e as sucessivas prorrogações de interceptação telefônica quando motivadas, ainda que sucintamente e per relationem, com indicação de indícios de autoria, necessidade da medida e vinculação à evolução da investigação. 2. A alegação de motivação padronizada que pressupõe cotejo detalhado do conteúdo das decisões e peças investigativas demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. As prorrogações sucessivas de interceptação telefônica são admissíveis quando persistentes os requisitos legais e demonstrada, de forma vinculada ao caso concreto, a necessidade da continuidade da medida, conforme Tema 661/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 315, § 2º, II e III; CPP, art. 564, V; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, AgRg no REsp 2.234.527/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, RHC 119.342/SP; STJ, AgRg no HC 785.728/SP.

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