Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.299.649

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA N. 280/STF. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CONTROVÉRSIA NO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREMISSAS CONCRETAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa à legalidade do ingresso domiciliar, quando objeto de negativa de seguimento na origem por conformidade com precedente qualificado e posteriormente submetida a agravo interno perante o próprio Tribunal local, não pode ser reaberta por agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício quando a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias registra investigação prévia, campana e elementos concretos anteriores ao ingresso no imóvel, não se evidenciando flagrante ilegalidade. 3. A alegação de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão não pode ser acolhida sem reexame do conteúdo da representação, da decisão cautelar e dos elementos investigativos que a embasaram, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à prova digital, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de autorização judicial, a preservação dos aparelhos sob custódia policial e a ausência de demonstração de adulteração do material, a pretensão de invalidar a cadeia de custódia exige revisão das premissas fáticas, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 5. A conclusão da Corte estadual de que as testemunhas policiais foram ouvidas em ambientes distintos e separados por uma porta não pode ser afastada, para reconhecimento de violação ao art. 210 do CPP, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõem nova apreciação dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a traficância, providência inviável em recurso especial. 7. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundado no reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, não pode ser revisto sem reexame probatório. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não conduz, por si só, à incidência da minorante. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

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