Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.299.324

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE NOVA VISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não comporta acolhimento o pedido de nova vista formulado pelo Ministério Público Federal após o exercício da oportunidade de manifestação, diante da preclusão consumativa. Precedente. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido porque o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas demandaria o reexame dos depoimentos testemunhais, das imagens das câmeras de segurança e da confissão extrajudicial da corré, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica, acompanhada da reiteração das teses de mérito, não demonstra como a conclusão das instâncias ordinárias poderia ser modificada sem nova apreciação do acervo probatório. 5. Agravo regimental improvido.

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