Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.299.324
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE NOVA VISTA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
INADMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não comporta acolhimento o pedido de nova vista formulado pelo
Ministério Público Federal após o exercício da oportunidade de
manifestação, diante da preclusão consumativa. Precedente.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta
e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos
termos da Súmula 182/STJ.
3. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido porque o
afastamento da qualificadora do concurso de pessoas demandaria o
reexame dos depoimentos testemunhais, das imagens das câmeras de
segurança e da confissão extrajudicial da corré, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica, acompanhada da reiteração das teses de mérito, não
demonstra como a conclusão das instâncias ordinárias poderia ser
modificada sem nova apreciação do acervo probatório.
5. Agravo regimental improvido.
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