Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.295.974
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual concluiu não estar configurado excesso de linguagem na pronúncia, considerando que os trechos impugnados limitam-se à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, sem prejulgamento nem juízo condenatório. Assim, a revisão do entendimento firmado na origem sobre o aventado excesso de linguagem pressupõe reexame do contexto fático e das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 619 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
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