Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.295.454
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, e por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Consignou-se na decisão agravada que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegação genérica de cumprimento dos requisitos legais e regimentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
5. Aplica-se o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; no caso, não houve impugnação específica quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
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