Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.294.776

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento das Súmulas 7 e 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito do recurso especial, com alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, e o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica esse fundamento, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ na decisão monocrática ora impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial e afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve, nas razões recursais, impugnação específica apta a demonstrar que as teses deduzidas não demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial recai sobre o agravo em recurso especial; o agravo regimental não se presta a suprir a deficiência de dialeticidade verificada na fase própria, incidindo a Súmula 182/STJ. 7. Não houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, tendo a Agravante se limitado a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não exige revolvimento do quadro fático-probatório; inexistente tal demonstração, mantém-se o impedimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental não supre a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que as teses jurídicas não demandam revolvimento do conjunto probatório. 4. O art. 932 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, arts. 155 e 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018

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