Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.294.144
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TESE REPETITIVA. VIA RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por manifesto descabimento.
2. Fato relevante. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente vinculante firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.218/STJ).
3. Pleito. Pretende-se o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em repetitivo, e se, na hipótese de interposição de recurso inadequado, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que a via adequada para impugnar decisão que nega seguimento a recurso com fundamento em tese repetitiva é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem. 6. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, mostra-se inadequada contra capítulo decisório fundado em repetitivo, razão pela qual o recurso é manifestamente incabível. 7. A inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, mantendo-se hígida a negativa de seguimento por descabimento da via eleita. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC é o recurso adequado para impugnar a negativa de seguimento de recurso especial fundada em tese repetitiva. 2. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para atacar capítulo decisório baseado em precedente repetitivo, não se aplicando a fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva sobre a via adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.310.064/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.223.298/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023
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