Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.292.908

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

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