Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.292.703
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO
AGRAVADA HÍBRIDA. CAPÍTULO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM IMPROVIDO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 157 DO CPP. PERDA DE OBJETO. TESE FUNDADA NA
SUPOSTA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA
EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA DO ART. 226 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A controvérsia relativa à alegada violação do art. 226 do Código
de Processo Penal teve o seguimento do recurso especial negado na
origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo
Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese
firmada no Tema n. 1.258/STJ, operando-se a preclusão após o
desprovimento do agravo interno, inexistente recurso cabível contra
essa decisão.
2. A tese fundada no art. 157 do Código de Processo Penal não possui
autonomia em relação à controvérsia referente ao art. 226 do mesmo
diploma, porquanto a pretensão de desentranhamento das provas
supostamente ilícitas e derivadas pressupõe o prévio reconhecimento
da invalidade do ato de reconhecimento pessoal. Preclusa essa
discussão, resta prejudicado o exame da alegada contaminação das
provas derivadas.
3. Agravo regimental improvido.
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