Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.291.379
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem realizar o necessário cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, providência indispensável para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A invocação do art. 489, § 1º, V, do CPC não supre o dever de dialeticidade em relação aos fundamentos específicos da decisão que julgou o agravo em recurso especial.
4. Incidência do verbete n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não conhecido.
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